CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1721
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.


 
 
 
Resumo Jurídico

Divórcio e os Seus Efeitos Patrimoniais: Um Olhar sobre o Artigo 1721

O processo de divórcio, para além da dissolução do vínculo matrimonial, acarreta importantes consequências jurídicas, especialmente no que tange aos bens do casal. O artigo 1721 do Código Civil brasileiro dedica-se a estabelecer as regras fundamentais para a partilha desses bens, assegurando um processo justo e organizado para ambas as partes.

O Ponto de Partida: O Regime de Bens

A forma como os bens serão divididos no divórcio está intrinsecamente ligada ao regime de bens escolhido pelo casal quando se casaram. Este regime é o pilar central para determinar quais bens pertencem a cada um e quais são considerados comuns ao casal.

  • Comunhão Parcial de Bens: Este é o regime legal supletivo, ou seja, o regime padrão quando não há um pacto antenupcial. Na comunhão parcial, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Bens que cada um possuía antes do casamento ou que recebeu por doação ou herança após o casamento, em regra, não se comunicam.
  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, tanto os anteriores ao casamento quanto os adquiridos durante ele, são considerados patrimônio comum do casal e, portanto, serão divididos em partes iguais.
  • Separação Total de Bens: Sob este regime, não há comunicação de bens. Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. A partilha, neste caso, não ocorrerá sobre o patrimônio pessoal de cada um.
  • Participação Final nos Aquestos: Este regime possui características híbridas. Durante o casamento, cada cônjuge administra livremente seus bens como se estivesse sob o regime de separação total. No entanto, no momento da dissolução do casamento, os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união serão apurados e divididos em partes iguais, como se fosse um regime de comunhão parcial.

A Necessidade de Partilha

O artigo 1721 deixa claro que a partilha de bens é um efeito da dissolução do casamento. Mesmo que o divórcio seja consensual, se houver patrimônio comum, a partilha se torna indispensável.

É importante ressaltar que a partilha não precisa, necessariamente, ocorrer simultaneamente ao divórcio. O casal pode optar por realizar o divórcio primeiro e, posteriormente, proceder com a divisão dos bens. Contudo, para que a divisão ocorra de forma definitiva, é fundamental que haja um acordo entre as partes ou, na ausência dele, uma decisão judicial.

A Importância do Inventário e da Partilha Judicial ou Extrajudicial

A divisão dos bens, especialmente em casos de herança que se somam ao patrimônio do casal, pode demandar um processo de inventário. O artigo 1721 serve como um norte para a compreensão de como esses bens, uma vez definidos como comuns, serão efetivamente divididos.

Em resumo, o artigo 1721 do Código Civil é a norma que direciona a divisão patrimonial no âmbito do divórcio. Ele estabelece que a partilha de bens é uma consequência legal da dissolução do casamento, e a sua forma se molda ao regime de bens adotado pelo casal. A clareza sobre o regime de bens é, portanto, o primeiro e mais crucial passo para uma partilha tranquila e justa.